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domingo, 12 de agosto de 2012

Igreja Renascer Foi Condenada a Pagar 51 Mil Por Danos Morais a Vítima Que Se Feriu No Desabamento Do Templo No Ano De 2009

Ação movida por um homem que se feriu no desabamento da Igreja Renascer em Cristo no ano de 2009, foi sentenciada pelo Tribunal de Justiça/SP que o Apóstolo Hernandes, a Bispa Sônia e o Estevam Hernandes Filho pague ao requerente a quantia de R$ 51 mil por danos morais. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve por unanimidade a condenação da Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo, dada após decisão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a igreja de Sônia Haddad Moraes Hernandes, a Bispa Sônia, e Estevam Hernandes Filho, o Apóstolo Estevam, a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, no desabamento do teto da sede da igreja, no bairro do Cambuci. O acidente causou a morte de nove pessoas e deixou mais de cem feridas. O autor da ação teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur.

Em recurso de apelação da condenação inicial, a Renascer afirmou que não é culpada pela queda do telhado. Segundo a defesa da igreja, a responsabilidade da queda é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.

O desembargador João Francisco Moreira Viegas, relator do recurso, afirmou em seu voto que a igreja foi pouco cuidadosa em relação à conservação do imóvel. Segundo Viegas, mais de dez anos se passaram entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data do desabamento, e mesmo assim os problemas não foram resolvidos. Além de manter a condenação, Viegas manteve também o valor da condenação que havia sido fixado em primeira instância. Segundo o desembargador, o valor é “mais do que suficiente”.

“A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes”, declarou o relator em sua sentença.

Fonte: Inforgospel / Com informações TJ/São Paulo / Terra

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